Mediação
(da deputada Zulaiê Cobra – PSDB/SP)
Institucionaliza e disciplina a mediação, como método de prevenção e solução consensual de conflitos.
O CongressoNacional decreta:
Art. 1º Para os fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa, que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e orienta com o propósito delhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.
Nota: a terceira pessoa não deveria ser escolhida pelas partes, e sim, submetida a sua mediação sem prévia escolha.
Omediador deveria escutar, auxiliar e estimular, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.
Parágrafo único. É lícita amediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação, ou acordo de outra ordem, para os fins que consinta a lei civil ou penal.
Nota: as matérias deveriam ser apresentadas de modotaxativo, para que não haja conflitos posteriormente.
Art. 2º Pode ser mediador qualquer pessoa capaz e que tenha formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito.Nota: Necessário que seja especificado quem pode ser mediador, uma vez que se exige um conhecimento técnico, até mesmo científico, idoneidade e imparcialidade, no intuito de não ficar tão amplo o leque depessoas capazes de ser mediador, o que pode gerar desconfiança.
§ 1º Pode sê-lo também a pessoa jurídica que, nos termos do objeto social, se dedique ao exercício da mediação por intermédio depessoas físicas que atendam às exigências deste artigo.
§ 2º No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e sigilo.
Nota: osigilo só deveria ser exigido se as partes assim se convencionarem, vez que em certas matérias as decisões devem valer contra terceiros. E por outro lado o artigo 5º, inciso LX da Constituição...
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